A ação revisional de aluguel surge quando locador e locatário não chegam a um acordo sobre um valor de locação que uma das partes considera incompatível com o mercado.
Nesse tipo de controvérsia, a discussão não se resume ao contrato ou ao índice de reajuste. Uma das questões centrais passa a ser técnica: qual é o valor locativo compatível com o imóvel e com o mercado na data considerada?
A Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, estabelece as regras básicas para a revisão judicial. Mas, quando existe divergência sobre o preço de mercado, dados imobiliários, metodologia de avaliação, características do bem e produção de prova técnica ganham relevância.
Este conteúdo aprofunda uma aplicação específica da avaliação de imóveis. Para compreender especificamente como o valor de locação é analisado, também vale consultar o conteúdo sobre laudo de avaliação de imóvel para locação.
O que é ação revisional de aluguel?
A ação revisional de aluguel é o instrumento judicial utilizado para buscar a adequação do aluguel ao preço de mercado quando locador e locatário não conseguem chegar a um acordo.
O art. 18 da Lei nº 8.245/1991 permite que as partes fixem, de comum acordo, um novo valor para o aluguel e também modifiquem a cláusula de reajuste.
Quando esse consenso não existe, o art. 19 prevê que locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, podem pedir a revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado.
Portanto, a ação pode ser utilizada tanto por quem entende que o aluguel está abaixo do mercado quanto por quem considera que está pagando um valor superior ao praticado em condições comparáveis.
O ponto central não é simplesmente demonstrar que o aluguel aumentou, diminuiu ou parece elevado. É necessário discutir sua relação com o valor locativo de mercado.
Quando cabe ação revisional de aluguel?
Na regra estabelecida pelo art. 19 da Lei do Inquilinato, a revisão judicial pode ser solicitada após três anos de vigência do contrato ou do acordo anterior sobre o aluguel, quando não houver consenso entre as partes.
Algumas situações que podem levar à discussão sobre o valor locativo incluem:
- Alteração do mercado: oferta, demanda e vacância podem ter se modificado de forma relevante desde a definição anterior do aluguel.
- Valorização da região: infraestrutura, mobilidade, novos empreendimentos e mudanças urbanas podem influenciar o mercado local.
- Perda de competitividade do imóvel: idade, conservação, padrão e surgimento de imóveis concorrentes podem afetar seu valor locativo.
- Mudança no segmento imobiliário: escritórios, lojas, galpões, imóveis industriais e residenciais podem apresentar comportamentos distintos ao longo do tempo.
- Distanciamento entre reajuste e mercado: o aluguel pode ter sido atualizado regularmente pelo índice contratual e, mesmo assim, ter se afastado dos valores observados no mercado.
A existência de uma dessas situações não significa, por si só, que determinado aluguel esteja incorreto. A análise precisa considerar o imóvel, a data de referência e as condições específicas de seu mercado.
O decurso de três anos, porém, não é a única condição a ser observada. Conforme o art. 68, § 1º, da Lei do Inquilinato, não cabe ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel nas hipóteses dos arts. 46, § 2º, e 57, nem quando esse prazo tiver sido estipulado amigável ou judicialmente.
Por isso, a análise sobre o cabimento da ação precisa considerar não apenas o período transcorrido desde o contrato ou o acordo anterior, mas também a situação jurídica concreta da locação.
Quem pode entrar com ação revisional de aluguel?
A Lei do Inquilinato permite que a revisão seja requerida tanto pelo locador quanto pelo locatário, observadas as condições legais aplicáveis.
O locador pode buscar a revisão quando entende que o aluguel vigente ficou abaixo do preço de mercado.
O locatário, por sua vez, pode recorrer à ação quando considera que o valor pago se encontra acima daquele compatível com o mercado.
Essa possibilidade para as duas partes reforça a finalidade da ação revisional: discutir a adequação do aluguel ao preço de mercado, e não apenas promover seu aumento.
Reajuste e revisão do aluguel são a mesma coisa?
Não. Essa distinção é fundamental.
O reajuste corresponde à atualização do aluguel de acordo com a regra contratual, normalmente considerando determinado índice e periodicidade.
A revisão procura analisar se o valor resultante continua compatível com o mercado.
Imagine um contrato que tenha recebido todos os reajustes previstos durante vários anos. Nesse mesmo período, o mercado pode ter enfrentado aumento da vacância, entrada de novos imóveis concorrentes, mudanças na procura ou transformações significativas na região.
O aluguel contratual estará atualizado segundo o índice, mas isso não significa necessariamente que corresponda ao valor locativo de mercado.
Por esse motivo, aplicar automaticamente um índice e determinar tecnicamente o valor locativo são operações diferentes.
Renegociação e ação revisional também são diferentes
Antes de uma controvérsia judicial, locador e locatário podem renegociar o valor voluntariamente.
A renegociação permite que as próprias partes considerem fatores comerciais, estratégicos e patrimoniais para chegar a um novo acordo.
Uma avaliação técnica pode contribuir nesse momento porque oferece uma referência de mercado menos dependente das expectativas individuais de cada parte.
Quando a negociação não produz consenso e os requisitos legais estão presentes, a discussão pode seguir para a esfera judicial por meio da ação revisional.
Por que o valor de mercado é tão importante na ação revisional?
O art. 19 da Lei do Inquilinato estabelece justamente a possibilidade de ajustar o aluguel ao preço de mercado.
Isso transforma uma divergência contratual em uma questão que também possui dimensão técnica.
Não basta perguntar quanto o proprietário deseja receber ou quanto o locatário gostaria de pagar. É necessário investigar como imóveis efetivamente comparáveis se posicionam no mercado e quais características influenciam a formação do valor.
Dependendo do tipo de imóvel, podem ser relevantes fatores como:
- Localização: acesso, infraestrutura, mobilidade, exposição e características da região.
- Área: dimensões, configuração e aproveitamento dos espaços.
- Padrão: características construtivas, acabamentos e posicionamento do imóvel.
- Conservação: condições físicas capazes de influenciar sua competitividade.
- Infraestrutura: vagas, elevadores, climatização, segurança e recursos específicos.
- Uso: vocação e adequação à atividade desenvolvida no imóvel.
- Oferta: quantidade e características dos imóveis disponíveis no mesmo segmento.
- Demanda: intensidade da procura por imóveis semelhantes.
- Vacância: nível de espaços desocupados no mercado analisado.
- Data de referência: momento específico para o qual o valor está sendo estudado.
Essas variáveis não possuem o mesmo peso para todos os imóveis. Uma característica relevante para um galpão logístico pode ter pouca influência em um apartamento residencial, por exemplo.
Qual é o papel da avaliação de imóveis na ação revisional de aluguel?
A avaliação imobiliária permite estudar tecnicamente o valor locativo e apresentar os elementos utilizados para fundamentar uma conclusão.
Um trabalho consistente não deve simplesmente informar um número. Ele precisa mostrar como esse resultado foi construído.
Isso envolve caracterização do imóvel, análise do mercado, pesquisa de dados, escolha da metodologia, tratamento das informações, definição da data de referência e explicação das premissas adotadas.
A série ABNT NBR 14653 constitui uma referência central para a avaliação de bens. No caso de imóveis urbanos, as Partes 1 e 2 possuem especial relevância para os procedimentos e critérios técnicos aplicáveis.
Em uma disputa judicial, a possibilidade de verificar os dados e compreender a metodologia utilizada tende a ser tão importante quanto o valor final apresentado.
É obrigatório apresentar laudo particular antes da ação revisional?
O art. 68, I, da Lei do Inquilinato estabelece expressamente que a petição inicial da ação revisional deve indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida.
Isso não significa que um laudo particular seja automaticamente um requisito formal em todas as situações. A necessidade, a oportunidade e a forma de utilização desse documento dependem da estratégia jurídica e das circunstâncias do caso concreto.
Do ponto de vista técnico, porém, uma avaliação anterior ao processo pode cumprir funções importantes.
Ela pode ajudar a verificar se existe efetivamente uma diferença relevante entre o aluguel vigente e o mercado, fornecer elementos para discutir o valor pretendido e reduzir o risco de formular uma expectativa baseada apenas em anúncios ou percepções individuais.
Também pode ser útil em uma tentativa de acordo antes do ajuizamento.
Como o valor locativo pode ser avaliado?
A metodologia precisa ser compatível com o imóvel, a finalidade da avaliação e os dados disponíveis.
Quando existe uma quantidade suficiente de informações representativas sobre imóveis comparáveis em locação, o método comparativo direto de dados de mercado possui grande relevância.
Esse procedimento não corresponde a selecionar alguns anúncios e calcular uma média.
Os dados precisam ser analisados considerando comparabilidade, características dos imóveis, localização, área, padrão, conservação, condições de oferta e outras variáveis capazes de influenciar o valor.
Também é necessário compreender a natureza das informações disponíveis. Um valor anunciado não representa necessariamente o valor efetivamente negociado.
Quando não existe mercado locativo suficientemente representativo, podem ser necessários outros procedimentos ou abordagens tecnicamente justificadas.
A escolha deve decorrer do problema avaliatório, e não de uma fórmula previamente escolhida.
Percentual sobre o valor de venda serve para definir aluguel em uma revisional?
Um percentual fixo sobre o valor de venda não deve ser tratado como regra universal para determinar o aluguel de mercado.
Imóveis com valores semelhantes podem apresentar rendimentos diferentes em razão de localização, segmento, risco, vacância, liquidez e características específicas do mercado.
A relação entre renda e valor do ativo pode ser relevante em determinadas análises, mas isso não transforma um percentual genérico em método aplicável indistintamente a todos os imóveis.
Em uma controvérsia na qual o próprio valor locativo será examinado tecnicamente, pressupostos sem demonstração de aderência ao mercado podem fragilizar a conclusão.
Como funciona o procedimento da ação revisional de aluguel?
O art. 68 da Lei nº 8.245/1991 ainda estabelece, em sua redação, que a ação revisional de aluguel terá rito sumário.
Essa expressão precisa ser interpretada com cautela, porque o Código de Processo Civil de 2015 deixou de adotar a antiga divisão entre procedimento ordinário e procedimento sumário existente no CPC anterior.
A Lei do Inquilinato, no entanto, mantém regras processuais específicas para a ação revisional, incluindo a indicação do aluguel pretendido na petição inicial, a possibilidade de fixação de aluguel provisório, a apresentação de contraproposta, a tentativa de conciliação e, quando necessária, a realização de perícia.
Por essa razão, a condução processual deve considerar conjuntamente as disposições específicas da Lei do Inquilinato e as regras processuais vigentes aplicáveis ao caso.
Como funciona o aluguel provisório na ação revisional?
O aluguel provisório é um dos pontos relevantes do procedimento da ação revisional.
De acordo com o art. 68, II, da Lei do Inquilinato, ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório devido desde a citação.
A lei estabelece limites diferentes conforme quem propôs a ação:
- Ação proposta pelo locador: o aluguel provisório não pode exceder 80% do valor pedido.
- Ação proposta pelo locatário: o aluguel provisório não pode ser inferior a 80% do aluguel vigente.
Sem prejuízo da contestação, o réu pode pedir a revisão do aluguel provisório até a audiência, apresentando elementos que fundamentem seu pedido.
O art. 68, V, estabelece ainda que esse pedido de revisão interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixou o aluguel provisório.
No curso da ação, o aluguel provisório continua sujeito ao reajuste na periodicidade pactuada ou naquela fixada em lei, conforme o art. 68, § 2º.
Essas regras mostram por que a discussão sobre valor pode começar antes mesmo da conclusão definitiva da perícia e da sentença.
O que acontece se não houver acordo durante o processo?
A própria ação revisional preserva espaço para conciliação.
Conforme o art. 68, IV, quando houver discordância quanto ao valor pretendido, a contestação deverá conter contraproposta.
Na audiência de conciliação, o juiz buscará a composição entre as partes. Não sendo possível o acordo, determinará a realização de perícia, se necessária, e designará audiência de instrução e julgamento.
Nessa etapa, a controvérsia pode passar a envolver de forma mais intensa questões como:
- Caracterização do imóvel;
- Definição do mercado relevante;
- Seleção dos elementos comparativos;
- Adequação da metodologia;
- Tratamento dos dados;
- Data de referência;
- Premissas e limitações da avaliação;
- Fundamentação da conclusão.
É nesse contexto que Engenharia de Avaliações e processo judicial passam a se relacionar diretamente. Para aprofundar o funcionamento da prova técnica nesse ambiente, veja também como ocorre a avaliação judicial de imóvel.
Também é importante compreender a relação entre Engenharia de Avaliações e Engenharia Legal, especialmente quando a definição de valor integra uma controvérsia técnico-legal.
Laudo particular e laudo pericial judicial são a mesma coisa?
Não.
Um laudo particular de avaliação é contratado diretamente por uma das partes ou por outro interessado para atender a uma finalidade definida.
Ele pode ser utilizado antes do processo para analisar a viabilidade técnica de determinada posição, subsidiar uma negociação ou fornecer elementos para a estratégia adotada.
Dependendo do caso, essa avaliação também pode fornecer elementos técnicos para a contraproposta, para a formulação de quesitos e para a análise posterior da prova pericial, sem substituir a perícia judicial quando ela for determinada.
Já o laudo pericial judicial é produzido pelo perito nomeado pelo juízo no contexto da prova pericial.
As partes podem acompanhar essa produção técnica por meio de seus assistentes técnicos, formular quesitos e posteriormente se manifestar sobre o trabalho apresentado.
Por isso, não é adequado tratar automaticamente o laudo particular e o laudo produzido pelo perito judicial como documentos equivalentes.
Qual é o papel do assistente técnico na ação revisional de aluguel?
Quando existe perícia judicial, cada parte pode contar com um assistente técnico judicial para acompanhar os aspectos técnicos da produção da prova.
Dependendo do objeto da perícia e da estratégia processual, sua atuação pode envolver:
- Análise prévia: estudo dos documentos, do imóvel e dos pontos técnicos relevantes para a controvérsia.
- Quesitos: auxílio na elaboração de perguntas técnicas destinadas ao perito.
- Diligências: acompanhamento das atividades periciais quando pertinente.
- Dados: análise dos elementos de mercado considerados.
- Metodologia: verificação da adequação do método e dos procedimentos empregados.
- Laudo pericial: exame técnico das premissas, cálculos e conclusão apresentados pelo perito.
- Manifestação técnica: elaboração de parecer ou análise destinada a subsidiar a atuação da parte.
- Esclarecimentos: identificação de pontos que possam exigir complementação ou resposta técnica.
Para advogados, empresas, proprietários ou locatários envolvidos em uma disputa de valor relevante, essa atuação permite examinar tecnicamente uma prova que pode envolver mercado imobiliário, estatística, engenharia e metodologia avaliatória.
O aluguel fixado na sentença vale desde quando?
Segundo o art. 69 da Lei do Inquilinato, o aluguel fixado na sentença retroage à data da citação.
As diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os aluguéis provisórios pagos, serão corrigidas e se tornam exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
O art. 69, § 1º, também prevê que, se houver pedido do locador ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajuste diferente daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para o reajustamento do aluguel.
Esse efeito reforça a importância econômica que a definição do valor pode assumir, principalmente em processos mais longos ou envolvendo imóveis de aluguel elevado.
Ação revisional e ação renovatória de aluguel são a mesma coisa?
Não. Apesar de ambas poderem envolver discussão sobre aluguel, possuem finalidades jurídicas diferentes.
A ação revisional busca adequar o valor do aluguel ao preço de mercado.
A ação renovatória está relacionada à renovação judicial de determinadas locações não residenciais e depende do atendimento de requisitos específicos previstos na Lei do Inquilinato.
Entre os requisitos cumulativos indicados pelo art. 51 estão:
- Contrato escrito: o contrato que se pretende renovar deve ter sido celebrado por escrito e possuir prazo determinado.
- Prazo contratual: o contrato a renovar ou a soma dos contratos escritos e ininterruptos deve alcançar pelo menos cinco anos.
- Atividade: o locatário deve explorar o mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Também existe uma janela específica para o ajuizamento da ação renovatória.
Conforme o art. 51, § 5º, o direito à renovação decai se a ação não for proposta no intervalo compreendido entre um ano, no máximo, e seis meses, no mínimo, antes do término do contrato vigente.
Em termos práticos, a ação não deve ser ajuizada com antecedência superior a um ano nem quando faltarem menos de seis meses para o encerramento do contrato.
Portanto, revisar o valor e renovar o contrato são questões distintas, ainda que o valor locativo possa se tornar relevante em ambas.
A ação revisional pode envolver imóveis residenciais e comerciais?
A discussão sobre revisão do aluguel pode surgir tanto em locações residenciais quanto em locações não residenciais abrangidas pela Lei do Inquilinato, observadas as características jurídicas e contratuais de cada caso.
Do ponto de vista da avaliação, os mercados podem ser bastante diferentes.
Em imóveis residenciais localizados em regiões com mercado ativo, pode existir maior disponibilidade de elementos comparáveis.
Em imóveis corporativos, industriais, logísticos ou de características especiais, a análise pode exigir investigação mais aprofundada sobre vacância, infraestrutura, perfil de ocupação, área locável, capacidade de adaptação e comportamento específico do segmento.
Quanto mais singular for o ativo, maior tende a ser a importância da definição correta do mercado e da metodologia.
E nos contratos built-to-suit?
Contratos built-to-suit exigem análise própria.
O art. 54-A da Lei do Inquilinato disciplina determinadas locações não residenciais em que o imóvel é previamente adquirido, construído ou substancialmente reformado para atender às especificações do futuro ocupante.
A legislação prevê que pode ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante a vigência do contrato.
Isso significa que a renúncia não decorre automaticamente do simples enquadramento da operação como built-to-suit. É necessário verificar se essa renúncia foi validamente convencionada entre as partes, além das circunstâncias concretas da contratação.
Por isso, não é adequado aplicar automaticamente a mesma lógica de uma locação convencional.
A estrutura contratual, os investimentos realizados, a composição econômica da remuneração, eventual cláusula de renúncia e as circunstâncias concretas precisam ser analisados em conjunto com a legislação, o contrato e a orientação jurídica aplicável ao caso.
Quais erros podem fragilizar a discussão sobre valor locativo?
Uma avaliação utilizada em uma controvérsia judicial precisa permitir análise e verificação. Alguns erros podem reduzir sua consistência técnica:
- Confundir reajuste com revisão: atualização contratual por índice não demonstra, isoladamente, valor de mercado.
- Utilizar percentual fixo: uma taxa genérica sobre o valor de venda pode não representar o mercado locativo daquele imóvel.
- Usar anúncios sem análise: ofertas precisam ser avaliadas dentro de seu contexto e não representam automaticamente negócios efetivados.
- Selecionar imóveis incompatíveis: comparações com ativos de outros segmentos, padrões ou localizações podem distorcer o resultado.
- Ignorar a data de referência: o valor imobiliário está associado às condições de mercado existentes em determinado momento.
- Desconsiderar vacância: disponibilidade e procura podem alterar significativamente a dinâmica de negociação.
- Escolher o método previamente: a metodologia deve resultar da natureza do problema e dos dados disponíveis.
- Omitir limitações: restrições documentais, dificuldades de vistoria e insuficiência de dados devem ser tratadas de forma transparente.
- Apresentar apenas o valor final: uma conclusão sem demonstrar dados, premissas e método dificulta sua análise técnica.
Como avaliar tecnicamente uma ação revisional antes do processo?
A decisão de ajuizar uma ação é jurídica e deve ser analisada pelo profissional responsável pela condução do caso. Do ponto de vista da avaliação imobiliária, porém, é possível estudar previamente a existência e a dimensão de uma eventual diferença entre o aluguel vigente e o mercado.
Uma análise técnica pode ajudar a responder questões como:
- Mercado: existem dados suficientes e representativos para analisar o valor locativo?
- Diferença: há evidências de afastamento relevante entre o aluguel vigente e o mercado?
- Imóvel: quais características influenciam efetivamente sua competitividade?
- Metodologia: qual procedimento é tecnicamente compatível com os dados disponíveis?
- Data: qual é o momento de referência adequado para a análise?
- Escopo: é necessária uma avaliação particular, assistência técnica judicial ou outro tipo de trabalho?
Esse diagnóstico pode ser útil inclusive para avaliar a possibilidade de negociação antes da judicialização.
Como escolher uma empresa para uma avaliação relacionada à ação revisional?
Em uma controvérsia sobre aluguel, a escolha não deve considerar apenas o preço do serviço.
É importante analisar se a empresa ou o profissional possui experiência compatível com o imóvel, o mercado e a finalidade do trabalho.
Entre os critérios relevantes estão:
- Experiência: atuação com avaliações do segmento imobiliário envolvido.
- Normas técnicas: conhecimento da ABNT NBR 14653 e dos procedimentos aplicáveis à avaliação.
- Mercado: capacidade de pesquisar e interpretar dados locativos relevantes.
- Metodologia: habilidade para justificar tecnicamente os procedimentos adotados.
- Rastreabilidade: organização de dados, premissas e cálculos de forma verificável.
- Experiência judicial: conhecimento de perícias e assistência técnica quando a finalidade envolver processo judicial.
- Escopo: clareza sobre o documento e o serviço adequados à necessidade concreta.
A MK Engenharia de Avaliações atua em avaliações imobiliárias, perícias e assistência técnica, considerando as características do imóvel e a finalidade de cada demanda.
Quando a necessidade envolve a determinação técnica do valor de um bem, conheça também a solução de Laudo de Avaliação Imobiliária.
Perguntas frequentes sobre ação revisional de aluguel
Depois de quanto tempo é possível entrar com ação revisional de aluguel?
Na regra do art. 19 da Lei nº 8.245/1991, não havendo acordo, locador ou locatário podem pedir a revisão judicial após três anos de vigência do contrato ou do acordo anterior sobre o aluguel. Esse requisito temporal não deve ser analisado isoladamente, pois o art. 68, § 1º, também impede a ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel nas hipóteses previstas na lei ou quando esse prazo tiver sido estipulado amigável ou judicialmente.
Quem pode entrar com ação revisional de aluguel?
Tanto o locador quanto o locatário podem propor ação revisional, observados os requisitos legais aplicáveis. O locador pode buscar a adequação quando considera o aluguel abaixo do preço de mercado, enquanto o locatário pode pedir a revisão quando entende que o valor vigente está acima do mercado.
O reajuste anual impede a ação revisional de aluguel?
Não necessariamente. Reajuste e revisão possuem finalidades diferentes. O reajuste segue a regra contratual de atualização, enquanto a revisão discute se o aluguel continua compatível com o preço de mercado.
É necessário ter um laudo de avaliação antes de entrar com a ação?
O art. 68, I, da Lei do Inquilinato exige que a petição inicial indique o valor do aluguel cuja fixação é pretendida, mas não estabelece o laudo particular como requisito formal automático em todos os casos. Tecnicamente, a avaliação pode ajudar a analisar o valor locativo de mercado, fundamentar o valor discutido e subsidiar a estratégia adotada.
O que é aluguel provisório na ação revisional?
É o aluguel que, havendo pedido e observadas as condições previstas no art. 68, II, pode ser fixado no curso da ação e será devido desde a citação. A Lei do Inquilinato estabelece limites diferentes conforme a ação seja proposta pelo locador ou pelo locatário.
Qual é a diferença entre ação revisional e ação renovatória?
A ação revisional busca adequar o valor do aluguel ao preço de mercado. A ação renovatória tem outra finalidade: buscar a renovação judicial de determinadas locações não residenciais e possui requisitos e prazos próprios.
A ação revisional transforma uma divergência sobre aluguel em uma questão também técnica
Quando locador e locatário discordam sobre o valor de uma locação, a diferença entre expectativa e mercado precisa ser analisada com critérios adequados.
O reajuste contratual, isoladamente, não responde se o aluguel continua compatível com o mercado. Da mesma forma, anúncios, percentuais genéricos ou comparações superficiais podem não representar adequadamente o imóvel.
Em uma ação revisional, essa discussão pode envolver avaliação imobiliária, dados de mercado, perícia, quesitos e análise da metodologia utilizada para determinar o valor locativo.
Quanto maior o impacto patrimonial ou jurídico da controvérsia, maior a importância de definir corretamente o escopo técnico e produzir informações que possam ser verificadas e discutidas ao longo do processo.
Se sua demanda envolve avaliação de valor locativo, perícia ou assistência técnica em uma discussão sobre aluguel, fale com a equipe da MK Engenharia de Avaliações para analisar qual escopo técnico é adequado ao caso.
Aguardo seu contato.
Abraço.


