Retomou o imóvel, mas não consegue localizá-lo? Muitas são as instituições financeiras que na hora de retomar o bem, simplesmente não o encontram. A razão disso é que nem sempre as alterações são averbadas à matrícula do imóvel.
Você pode estar se perguntando se a lei não obriga ao proprietário do imóvel registrar em cartório todas as alterações. Porém, não existe obrigatoriedade.
O registro imobiliário constitui comprovação de que o proprietário detém domínio do empreendimento, bem como noticiar a situação do imóvel por meio do histórico das alienações e alterações ocorridas no decorrer do tempo, a fim de que não haja prejuízos.
Saiba mais sobre imóveis retomados e o motivo de não serem localizados.
A matrícula do imóvel é um documento muito importante. Tudo o que acontece com a propriedade, desde a sua concepção tem que ser gravada na matrícula. Ocorre que não existe obrigatoriedade de registrar as mudanças e, assim, as informações vão se perdendo ao longo do tempo.
Não existe um texto padrão para a abertura de matrícula, cada cartório registra o imóvel de acordo com as suas premissas e a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) não obriga um texto padrão. Ou seja, na grande maioria, os confrontantes realizados são com base nas informações as quais o próprio proprietário declara.
Para facilitar o entendimento, veja o exemplo de como um proprietário especifica o empreendimento: um terreno medindo 10 metros de frente para a rua Projetada, 20 metros do lado direito, 20 metros do lado esquerdo e 10 metros de fundos, confrontando com o imóvel do Sr. José da Silva. Pois bem, as averbações de mudanças de nomenclatura de ruas, numerações, entre outras, não são obrigatórias. Em sua grande maioria, as instituições de financiamento ao gravar a dívida também não exigem a atualização dos dados.
Após alguns anos, quando o imóvel se torna objeto de retomada, a instituição tem dificuldade de localizá-lo, pois a rua mudou de nome, houve atualização de numeração predial. Além disso, muitas prefeituras pequenas não possuem documentos como: planta de quadra e lote, registros de georreferenciamento do município etc.
Isso demanda um trabalho quase que “investigativo” para que seja dada certeza da localização do imóvel e assim ser tratado em âmbito jurídico.
O registro público comprova o direito de propriedade, mostrando qual é a origem do imóvel. Porém, erros na confecção do registro por escreventes, funcionários do cartório, retificação etc, necessitam de retificação. Se não forem notados, permanecem incorretos, o que também dificulta a localização de imóveis retomados.
Os atos de registros são públicos, todas as informações ficam disponibilizadas na matrícula, que deverá deter todas as informações relativas à vida do imóvel, como metragem da construção e do terreno, localização do imóvel, bairro, todas as aquisições, sendo registradas desde o primeiro proprietário ao atual.
As averbações são anotações sobre as modificações realizadas com referência à matrícula ou registro, de acordo com solicitação do interessado.
Tais anotações atualizam dados não só sobre o próprio imóvel, bem como sobre seu proprietário, como estado civil, quando houve alteração, de solteiro para casado ou vice-versa etc.
Depois do registro, os imóveis podem sofrer várias alterações, como demolição, restando apenas o terreno, benfeitorias etc. Outras modificações podem acontecer por penhora, hipoteca etc.
Por isso tudo que apresentamos e outras situações, manter todas as alterações regularizadas por meio de averbações é muito importante. Não só pensando em retomada, mas até mesmo para venda, construção, transferência etc.
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Seu Depto. Jurídico passa por isso? Já viu alguma situação similar a essa? Deixe seu comentário logo abaixo! Participe!
Abraços e até a próxima.
Marcia Costa
MK Engenharia de Avaliações